O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6309, declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. Com isso, foram afastados os critérios trazidos pelo art. 19, §1º, alíneas a, b e c da EC 103/2019 (Reforma da Previdência). De acordo com o STF, obrigar o segurado a continuar trabalhando em ambientes insalubres apenas para cumprir a idade, contraria o objetivo de proteção do benefício. Deve-se atentar ao fato de que, somente a idade mínima foi derrubada, continuando a valer as regras de cálculo, o tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade), bem como a conversão em tempo comum somente até novembro de 2019.
Considerando que o art. 19 da EC 103/2019 trata da aposentadoria dos segurados do RGPS – Regime Geral de Previdência, em princípio, os efeitos da decisão aplicam-se apenas aos trabalhadores da iniciativa privada.
No entanto, como o acórdão ainda não foi publicado no site do STF, nosso escritório está acompanhando o tema para avaliar com maior detalhamento as possibilidades de extensão da decisão aos servidores públicos federais sujeitos a condições nocivas à saúde.

