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Adicional de insalubridade é reconhecido desde o início da atividade insalubre, decide STJ

Adicional de insalubridade é reconhecido desde o início da atividade insalubre, decide STJ

Por multiformaEm NotíciasPostou 29 de maio de 2026

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o adicional de insalubridade deve ser reconhecido ao servidor público deve ser pago desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.

A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.182.926-SP e reforça o entendimento de que o direito ao adicional decorre diretamente da lei, e não da emissão do laudo. Trata-se de um precedente relevante que pode vir a modificar a jurisprudência até então dominante que afastava a retroatividade do benefício.

O que foi discutido no caso?
A controvérsia analisada pelo Tribunal envolvia a definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. A discussão girava em torno da seguinte questão: o servidor só teria direito ao adicional após a elaboração do laudo pericial judicial ou o pagamento deveria retroagir ao momento em que começou a exercer a atividade insalubre?

Ao analisar o caso, o STJ concluiu que o laudo judicial possui natureza de prova técnica, servindo apenas para comprovar uma condição que já existia anteriormente.

Diferença entre laudo administrativo e judicial
O Tribunal também destacou que o entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplicava ao caso concreto. Isso porque o precedente anterior tratava especificamente da necessidade de laudo técnico produzido na esfera administrativa, enquanto o processo analisado envolvia perícia realizada judicialmente.

Segundo o STJ, não seria razoável condicionar o pagamento do adicional apenas à data da perícia judicial, pois isso acabaria incentivando a omissão da própria Administração Pública na elaboração dos laudos administrativos exigidos pela legislação.

Entendimento firmado pelo STJ
Com a decisão, ficou consolidado o entendimento de que:

  • o direito ao adicional de insalubridade nasce com o exercício da atividade insalubre;
  • o laudo judicial apenas comprova tecnicamente uma situação já existente;
  • o pagamento pode retroagir ao início das atividades desempenhadas em condições insalubres.

Impactos da decisão
O entendimento reforça a proteção aos servidores públicos expostos a condições insalubres e evita que atrasos administrativos prejudiquem o reconhecimento de um direito previsto em lei.

Além disso, a decisão pode servir de referência para ações semelhantes envolvendo pagamento retroativo de adicional de insalubridade em diferentes órgãos da Administração Pública.

Atenção, servidores: embora o direito ao adicional de insalubridade seja reconhecido desde o início da atividade, em geral, o pagamento se limita aos últimos 5 (cinco) anos contados do requerimento administrativo ou da ação judicial, a depender do caso. Assim, é essencial apresentar o pedido na esfera administrativa ou judicial dentro desse prazo, garantindo a preservação do direito e evitando a perda de valores retroativos.

Foto: Gustavo Lima/STJ • Foto: www.flickr.com/photos/stjnoticias

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