A Portaria Conjunta SGP/MGI-SRT/MGI-SOF/MPO n. 155, de 7 de janeiro de 2026, redefiniu as regras para o pagamento de despesas de exercícios anteriores aos servidores públicos federais. Embora não crie algo totalmente novo, a norma unifica as regras já existentes, trazendo maior clareza e detalhamento no pagamento, além de aumentar o valor passível de pagamento em folha, sem necessidade de inclusão em dotação orçamentária.
Com intuito de orientar os servidores sobre esse assunto, preparamos algumas perguntas e respostas:
1) Qual o novo limite para pagamento direto em folha?
O limite passou de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00. Créditos de exercícios anteriores até R$ 15 mil também podem ser pagos no ano corrente, sem necessidade de aguardar dotação orçamentária. Valores acima de R$ 15.000,00 continuam dependendo de disponibilidade orçamentária, sendo exigida a assinatura de uma declaração de não ajuizamento de ação judicial para possibilitar a inclusão dos créditos relativos a exercícios financeiros em dotação orçamentária. Sem a assinatura da declaração, o órgão não consegue incluir os valores em dotação orçamentária.
2) Assinar a declaração garante o recebimento na via administrativa?
A assinatura da declaração por si só não garante o recebimento do valor. Para os valores que não ultrapassem R$ 15.000,00, conforme já referido, os órgãos detêm autonomia para efetuar o pagamento sem depender do Ministério da Economia. Já os créditos que superam esse valor, aguardarão dotação orçamentária para pagamento, sem data definida.
3) Se não houver o pagamento do valor na via administrativa, devo aguardar?
Caso o pagamento não seja realizado no prazo de até um ano após a assinatura da declaração de não ajuizamento, o servidor poderá ingressar com ação judicial para requerer o recebimento do valor devido, além da correção monetária e juros de mora devidos em razão da demora. Para o Judiciário, os servidores públicos não podem aguardar indefinidamente o pagamento na via Administrativa.
4) Pessoas com prioridade podem receber antes?
Sim. Pessoas com prioridade (idosos, pessoas com deficiência ou doença grave) podem solicitar pagamento preferencial até R$ 15.000,00. O valor excedente segue a ordem geral de antiguidade dos processos. A prioridade não é automática: deve ser requerida pelo interessado no processo administrativo.
5) Preciso comunicar o órgão se ajuizar ação judicial após assinar a declaração?
A nova portaria orienta que o servidor comunique o órgão competente para evitar duplicidade de pagamentos (administrativo e judicial). Embora a Administração geralmente saiba da existência da ação, a comunicação é recomendada.
6) Posso renunciar ao valor que ultrapassa R$ 15.000,00 para receber mais rápido?
Sim, mas com ressalvas. Por exemplo, um servidor tem um crédito de R$ 16 mil reconhecido como devido pela Administração. Ele pode renunciar aos R$ 1 mil excedentes para não ter que ficar no aguardo de suplementação orçamentária. Essa renúncia é irretratável e pode abarcar também a correção monetária não aplicada pela Administração em seu cálculo. Assim, embora a norma permita a renúncia, não recomendamos essa opção quando o crédito for muito superior aos R$ 15mil considerando nessa conta os valores de correção monetária, pois implica abrir mão de um direito.
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