No último dia 13 de maio, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou novo entendimento acerca das progressões funcionais regulamentadas pelo Decreto 84.669/80.
É importante destacar que o Decreto n. 84.669/1980 normatizou as progressões funcionais do plano de classificação de cargos do serviço civil da União e das autarquias federais, introduzido pela Lei n. 5.645/1970. O referido Decreto não é aplicável somente a uma carreira específica, mas às carreiras que não dispõem de regulamentação própria a respeito de progressão funcional. Assim, seu alcance se estende a diversas carreiras de servidores públicos federais que não possuem regulamentação própria para progressão, funcionando como uma norma geral aplicável, como por exemplo do PCTAF, PGPE, INCRA.
O estabelecimento de datas fixadas para as progressões funcionais, desconsiderando a data de ingresso efetivo do servidor, provocou o ajuizamento de diversas ações judiciais que questionam a validade desse decreto ao fundamento de violação ao princípio da isonomia por deixar de observar a data de ingresso do servidor no cargo.
Em 2019, no Julgamento do Tema 206 pela TNU foi fixada a tese de ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto n. 84.669/80 que estabeleciam os marcos temporais fixos para progressão, desconsiderando a data de efetivo exercício. No julgado, ficou definido que deveria ser observada a data de entrada em efetivo exercício do servidor na carreira para fins de contagem dos interstícios.
Em 2025, o STJ julgou o tema de progressão funcional de servidor da carreira do Seguro Social. Apesar de tratar da carreira do Seguro Social, no julgamento do Tema n. 1.129, o STJ fixou o entendimento de que “é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional)”.
Em face desse julgado, a Turma Nacional de Uniformização entendeu que havia controvérsia entre os julgados (Tema 206 da TNU e Tema 1.112 do STJ). Assim, a fim de solucioná-la, no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5071212-84.2024.4.02.5101/RJ, a TNU decidiu por uniformizar o entendimento, cancelando a tese anteriormente firmada no Tema 206 da TNU e fixando a nova tese sob o Tema 386:
“1. É legal a regulamentação procedida pelo Decreto nº 84.669/1980 em seus artigos 10 e 19, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
2. Aplica-se o Decreto nº 84.669/1980 exclusivamente às carreiras cuja regulamentação seja por ele abrangida, e desde que não contrarie legislação específica”.
Verifica-se, portanto, uma reviravolta jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O Tema 206 da TNU é cancelado, sendo editado novo precedente para disciplinar a matéria: Tema 386. Essa alteração traz muita insegurança jurídica e apreensão aos servidores públicos federais que até então vinham obtendo decisões favoráveis quanto ao direito à revisão das progressões funcionais. Importante destacar que as decisões judiciais já transitadas em julgado não serão afetadas pelo novo entendimento.
Embora a recente decisão da TNU tenha sido, em geral, desfavorável aos servidores, a ressalva quanto à necessidade de observar a legislação específica de cada carreira é um aspecto positivo, pois permite solucionar os casos em que a legislação prevê que as progressões estejam vinculadas ao efetivo exercício do servidor.
O advogado do escritório Bordas Advogados Associados, Mauro Borges Loch, participou do julgamento, em defesa dos servidores públicos federais.

