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Direito do servidor público aposentado às licenças-prêmio indenizadas: ADUFRGS-Sindical ingressa como “amicus curiae” no STJ

Direto ao ponto
Este informativo se destina aos servidores públicos federais (ativos ou aposentados) que ingressaram no serviço público antes de outubro de 1991, ou seja, servidores mais antigos que adquiriram direito à licença-prêmio antes de sua extinção em outubro de 1996.

Por se tratar de um tema relevante para categoria, a ADUFRGS-Sindical formalizou o pedido de ingresso como “amicus curiae” para participar do debate a ser feito no Superior Tribunal de Justiça sobre o DIREITO DOS APOSENTADOS ao recebimento das LICENÇAS-PRÊMIO INDENIZADAS (Tema 1.086). O papel do “amicus curiae”, que quer dizer amigo da corte, é fornecer subsídios e informações sobre o tema para que o tribunal possa ter mais elementos ao julgar o recurso.

A jurisprudência, até então, vinha reconhecendo regularmente o direito dos servidores públicos federais à indenização de licenças-prêmio não gozadas. Contudo, há um movimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de rever essa orientação até então favorável aos servidores.

Em suma, o STJ tratará de duas questões:
1) se o servidor público federal possui o direito de receber em pecúnia as licença-prêmio não gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria;
2) se a referida conversão em pecúnia estará condicionada à comprovação de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da administração pública.

A assessoria jurídica da ADUFRGS informa que acompanhará o julgamento do tema em defesa da categoria. Aproveita, ainda, a oportunidade para destacar que há prazo para efetuar a cobrança judicial das licenças prêmio: 5 ANOS A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA. Assim, ainda que a discussão sobre o direito à licença-prêmio não esteja definida pelo STJ, os aposentados devem ficar atentos ao prazo para propor a ação. Em caso de dúvidas, a assessoria jurídica está à disposição para analisar a situação individual de cada docente.