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Visão monocular é reconhecida judicialmente como deficiência para fins previdenciários

Uma professora universitária, diagnosticada com visão monocular, solicitou na via administrativa a concessão do abono de permanência segundo as regras da aposentadoria especial. Em seu entender, já havia preenchido os requisitos legais: 55 anos de idade e de 15 anos de contribuição e de comprovação da deficiência.

Todavia, foi surpreendida com a decisão administrativa de indeferimento do seu pedido. Assim, solicitou judicialmente o reconhecimento da visão monocular como deficiência para fins previdenciários, em especial para recebimento do abono de permanência.

Após a produção de provas, o Juiz julgou procedente a ação, enquadrando a visão monocular como deficiência para fins previdenciários e reconhecendo o direito da professora ao abono de permanência pela regra da aposentadoria especial de pessoa com deficiência. Relembra-se que o abono de permanência é a vantagem paga ao servidor público que já preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade. A decisão ainda não é definitiva, a Universidade poderá recorrer.

Os advogados do escritório Bordas alertam que a aposentadoria especial por deficiência pode não ser a regra mais vantajosa nos casos de servidores que ingressaram no serviço público antes de dezembro de 2003. No processo judicial mencionado, a servidora pública optou apenas por receber o abono de permanência pela regra da aposentadoria especial e aguardará o preenchimento de requisitos de uma aposentadoria mais vantajosa com integralidade e paridade. A orientação é de que o servidor público consulte advogado de sua confiança antes de solicitar a sua aposentadoria.