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Concurso para titular para professor que já é de carreira: notas preliminares

Por Francis Campos Bordas

Em função de uma série de consultas formuladas por docentes interessados em participar dos concursos para professor titular, prestamos os seguintes esclarecimentos preliminares que são feitos a partir de consultas feitas a algumas universidades e relatadas em fóruns jurídicos dos quais participamos.

Portanto, como o título indica, estas são notas preliminares e que poderão futuramente ser complementadas.

O principal questionamento feito pelos professores interessados em participar nestes concursos é: a mudança de um professor que já é do quadro para a classe de titular é considerada uma progressão ou posse em um novo cargo?

Os relatos até agora recebidos dão conta de que algumas universidades federais consideram posse em novo cargo, pois consideram que dentro da estrutura e do quadro de vagas da universidade o professor aprovado em concurso para titular, muda de posição. Estabelecida esta premissa, seguem-se novos questionamentos, que vão desde a necessidade de novo estágio probatório, conseqüências sobre futura aposentadoria, etc.

Vejamos os principais reflexos deste entendimento:

1) ESTÁGIO PROBATÓRIO: Por se tratar de um novo concurso em um novo cargo, o entendimento aparentemente prevalente é de que não há como dispensar um novo estágio probatório. Além do incômodo, lembramos que durante o estágio probatório não é permitida licença para pós-doutorado, por exemplo.

2) ALTERAM-SE AS REGRAS DE APOSENTADORIA? As regras de aposentadoria se dividem entre regras permanentes e regras de transição, sendo que estas últimas se aplicam, em geral, a quem ingressou no serviço público antes de 2003 (sugerimos a leitura do texto disponibilizado no link a seguir sobre as modalidades de aposentadoria e respectivos requisitos e forma de cálculo de proventos: http://www.bordas.adv.br/publicacoes_abertos_bordas.asp?subsecao=24&item=381).
Portanto, o que determina qual a regra a ser aplicável é a data do “ingresso no serviço público” e não especificamente o momento do ingresso na classe titular. A única conseqüência direta da posse no “novo cargo” é a necessidade de permanência mínima de 5 anos como titular para poder se aposentar com os proventos desta classe.
Esta exigência, portanto, praticamente inviabiliza uma futura aposentadoria “integral” para os professores que tomarem posse como titular com mais de 65 anos de idade, pois serão atingidos pela aposentadoria compulsória. Ou seja, poderá tomar posse e trabalhar, mas não conseguirá se aposentar com a remuneração deste cargo. Sugerimos que as pessoas com mais de 65 anos consultem um advogado previamente à inscrição no concurso.

3) DECISÕES JUDICIAIS INCORPORADAS: O professor beneficiado com decisões judiciais incorporadas em folha e que for nomeado como professor titular corre o risco de perder esta vantagem? Em geral, as decisões envolvendo pagamento de vantagens judiciais são questionadas por órgãos superiores, como o TCU e MPOG, o que torna difícil garantir que não poderá ocorrer a perda desta vantagem. Lembramos que o risco de perda de vantagens judiciais é comum a todos os professores, independentemente novo concurso para titular. Veja-se, por exemplo, que foi necessário que a ADUFRGS entrasse em 2009 com novo processo judicial para manter a URP/89 a aproximadamente 2000 professores, já que a ordem recebida do TCU era de suspensão do pagamento da vantagem.

4) ANUÊNIOS: Alguns professores têm demonstrado preocupação com o pagamento dos anuênios. Considerando que a posse como titular para quem já é do quadro não traz interrupção do vínculo com a universidade, não há, a princípio, razão lógica para suspender o pagamento do adicional por tempo de serviço já pago.

5) ACUMULAÇÃO DE CARGOS: a Constituição permite a acumulação de dois cargos de professor. Portanto, um professor pode se aposentar no cargo de associado, por exemplo, e assumir um novo cargo como professor titular. Neste caso, indubitavelmente estaremos diante de posse em um novo cargo público. Logo, a “nova aposentadoria” somente será possível se o docente preencher novamente os requisitos para tanto, ou seja, o “cronômetro é zerado”. É bastante provável que neste caso, o professor atinja a idade da aposentadoria compulsória e, neste caso, seus proventos serão proporcionais ao tempo de serviço neste novo cargo (não custa lembrar que o tempo já usado para aposentadoria no primeiro cargo não pode ser novamente considerado).

Estas notas preliminares são lançadas apenas para esclarecimento aos professores sobre o entendimento já externado em algumas universidades o qual poderia ser considerado o “cenário menos favorável”. Porém, considerando que já existem concursos abertos e com prazo para inscrição se encerrando, julgamos importante antecipar este assunto, resguardando-nos a possibilidade de uma nova abordagem depois de prestados os esclarecimentos formais.

Considerando que o entendimento sobre o assunto não é unânime em todas as IFES, a ADUFRGS Sindical solicitará junto à reitoria da UFRGS e da UFCSPA um posicionamento formal. Oportuno, por fim, informar que o Fórum Jurídico do PROIFES já está elaborando um estudo onde será dissecada a natureza jurídica deste “acesso à classe titular através de concurso”, o qual será futuramente disponibilizado.