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Impossibilidade de incidência acumulada do bate-teto constitucional sobre pensão e proventos

Por Francis Campos Bordas

Não são raros os casos de servidores públicos casados entre si. Em se tratando de servidores federais, quando do falecimento de um dos cônjuges, o outro passa a receber pensão por morte, além de, evidentemente, manter os ganhos do seu cargo, seja como servidor ativo ou aposentado.

Inicialmente, é preciso esclarecer que a percepção simultânea de proventos de aposentadoria (ou vencimentos) com os rendimentos de pensão é perfeitamente legal, na medida em que se trata de vantagens de natureza absolutamente distinta. Os proventos de aposentadoria decorrem da jubilação do servidor e dos recolhimentos por ele feitos à seguridade social durante sua trajetória funcional; já os rendimentos de pensão foram custeados com os recolhimentos do servidor falecido e o fato gerador de seu pagamento é justamente a morte. Portanto, foram dois recolhimentos previdenciários feitos por pessoas distintas visando benefícios distintos, de maneira que perfeitamente acumuláveis. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: Inexiste vedação legal relativa à acumulação dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade. A acumulação de benefícios vedada expressamente pelo texto legal, é a percepção simultânea, de duas ou mais prestações de igual natureza. A pensão por morte e a aposentadoria por idade, são benefícios previdenciários de naturezas distintas. Enquanto o primeiro é prestação garantida aos dependentes, o segundo é prestação garantida ao próprio segurado, podendo ser percebidos simultaneamente. (RE 289.915/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI)

Portanto, uma professora universitária aposentada pode perfeitamente receber o pagamento da pensão instituída por seu falecido esposa, ex-servidor federal. Apesar dos benefícios possuírem natureza distintas, a Administração Federal considera o somatório de ambos para fins de incidência do abate-teto previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal:

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos (…) e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, (…) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (…)

Contudo, por se tratar de proventos distintos e cumuláveis entre si, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o benefício de pensão deveria ser considerado isoladamente; o mesmo acontecendo com a aposentadoria.

No caso hipotético referido acima, a aposentadoria e a pensão recebidas pela professora são constitucionalmente cumuláveis entre si, além de terem natureza jurídica distintas, não sendo razoável considerá-las cumulativamente para aplicação do limite estipulado para o teto constitucional. Inclusive já existem precedentes jurisprudenciais e até mesmo entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de considerar equivocada a conduta do poder público ao somar os valores dos benefícios de pensão e proventos de aposentadoria para aplicação do limite do abate-teto.

Na raiz deste entendimento favorável à incidência “em separado” do abate-teto está o raciocínio bastante simples: todas as restrições previstas na Constituição se referem a um único servidor público. Em se tratando de uma pensão recebida acumuladamente com uma aposentadoria, não se pode olvidar que se trata de benefícios oriundos de dois vínculos estatutários.

Mesmo que atualmente preponderem entendimentos favoráveis à tese aqui defendida da incidência do abate teto de forma isolada em cada rendimento, o fato é que os descontos seguem ocorrendo mensalmente nos rendimentos destas pessoas, o que faz com que as mesmas devam buscar no Judiciário uma solução. O resultado de uma demanda judicial pode trazer a suspensão (ou diminuição) do valor do abate, bem como a devolução do que foi indevidamente descontado no passado.