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Extensão do reconhecimento de saberes e competência aos professores aposentados

A Lei 12.772/2012, a partir de 1º de março de 2013, reestruturou o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT) e o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, dispondo, dentre outras matérias, acerca do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).

O RSC veio a atribuir um novo significado à história dos professores que dedicaram suas vidas ao Ensino, Básico, Técnico e Tecnológico em um determinado contexto histórico, desprovidos de uma carreira com estrutura adequada, programas de incentivo à qualificação e quadro de pessoal suficiente para atender as necessidades das instituições.

Trata-se de um processo de seleção pelo qual se reconhece os conhecimentos e habilidades de determinado professor desenvolvidos ao longo de sua experiência individual e profissional, bem como no exercício das suas atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão. O resultado deste processo de seleção será considerado para pagamento da Retribuição por Titulação.

Desta forma, para fins de percepção da Retribuição por Titulação, além de observar a equivalência da titulação exigida, deverá ser considerado o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC. A RT, portanto, poderá ser modificada por influência do RSC.

Assim dispondo, quis o legislador corrigir as distorções ocorridas no passado, reconhecendo as contribuições dos professores do EBTT às instituições de ensino, proporcionando as condições para dedicação ao ensino, à pesquisa e à extensão, características ausentes na carreira anterior.

A Resolução n. 1, de 20 de fevereiro de 2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, por seu turno, dispôs claramente que as atividades desempenhadas pelo professor e apresentadas para fins de RSC independe do tempo em que foram realizadas, ou seja, não há qualquer limitação temporal quanto às atividades desenvolvidas pelo professor:

Art. 2º Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772/2012.
(…)
Art. 7º. A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas.

A Consultoria Jurídica do Ministério da Educação (Conjur-MEC), recentemente manifestou-se favorável ao pedido do Conselho Permanente de Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) para conceder o direito ao RSC a professores que se aposentaram após a vigência da Lei 12.772/2012. E quanto aos aposentados que tiveram a garantia de paridade em suas aposentadorias e que dedicaram suas vidas às instituições de ensino, podem ser discriminados? A inatividade exclui o servidor da carreira que pertence?

Esta assessoria jurídica defende o direito à percepção da RT, observando-se o RSC a todos os aposentados que tiveram a garantia de proventos com paridade de reajuste com os ativos, independente da data da aposentadoria. Tal entendimento encontra amparo na Regra Constitucional da Paridade, que assegura aos servidores inativos a extensão de vantagens quando cumpridos requisitos legais, notadamente aquelas decorrentes de alterações na carreira, bem como no Princípio da Legalidade.

Conforme já registrado, o art. 18 da L. 12.772/2012 veio reconhecer as contribuições dos professores do EBTT que se dedicaram suas vidas às instituições de ensino. Além disso, as disposições normativas sobre os pressupostos do RSC são categóricas ao reconhecer que as atividades desempenhadas pelo professor, e apresentadas para fins de RSC, independem do tempo em que foram realizadas.

Trata-se, portanto, de um reconhecimento retroativo, perfeitamente compatível com a situação dos inativados. Negar este direito aos inativos é, antes de mais nada, negar a finalidade do art. 18. Há de se aplicar ao caso a interpretação teleológica que supera a lógica formal e dirige sua atenção para o bem jurídico tutelado pela norma, isto é, para o fim que a norma procura alcançar.

O acórdão do Recurso Extraordinário n. 236.199/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (DJ 04.08.2000, p. 1.390) elucida:

“A extensão aos aposentados de benefício concedido aos ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta é compatível com a situação dos inativados.”

Havendo compatibilidade entre a natureza jurídica do benefício e a condição de inatividade, cabível sua extensão aos jubilados. O alcance dos inativos ao RSC, portanto, ocorrerá não apenas em decorrência da lei, mas, primordialmente, por força da regra constitucional da paridade.

Observa-se, para fins de inclusão ou exclusão dos inativos do universo de beneficiários de determinada vantagem, o disposto na legislação ordinária à luz da regra constitucional da paridade. Celso Ribeiro Bastos acrescenta :

“Na Lei Fundamental pretérita a revisão somente se daria no caso de modificação dos pagamentos aos servidores na ativa e que, ademais, resultasse de alteração do poder aquisitivo da moeda. No Texto atual basta que haja qualquer sorte de mudança no estado do servidor na ativa, decorrente ou não do poder aquisitivo da moeda. Tal acréscimo deverá necessariamente incidir também nos proventos do inativo.
(…)
O que se nota é que o constituinte de 88… entendeu conferir também aos inativos aqueles acréscimos decorrentes de reclassificação ou de reestruturação (…)”

Ainda, considerando que o RSC integra o contexto concessivo de Retribuição por Titulação, é importante ressaltar o art. 17, §1º, da L. 12.772/2012:

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

A análise exposta permite chegar à conclusão de que é compatível a extensão do RSC ao professor inativo com a garantia da paridade, considerando-se as atividades desempenhadas e concluídas pelo docente anteriormente à data de sua inativação, por força da Regra Constitucional da Paridade e do Princípio da Legalidade.