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Licença-paternidade para servidores públicos federais

Você sabia que a legislação assegura a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, prorrogável por mais 15 (quinze), ao servidor público federal por nascimento ou adoção de filho(s)?

A Lei 8.112/1990 previu originalmente esse direito. Em 2016, a partir da publicação do Decreto n. 8.737 que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-paternidade para os servidores públicos federais, passou a vigorar a prorrogação da licença por mais quinze dias, além dos 5 dias já concedidos pela L. 8.112/90.

A licença é concedida computando-se, inclusive, o dia do nascimento do filho ou da filha.