Auxílio-Acidente
Auxílio-acidente é um benefício previsto na Lei 8213/91 (art. 86), concedido aos segurados do INSS vítimas de acidente de qualquer natureza (trabalhista ou não), cujas sequelas acarretem redução de sua capacidade laborativa. Não deve ser confundido com auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).
Sua natureza é INDENIZATÓRIA, o que permite ao segurado continuar trabalhando, já que o benefício não substitui a remuneração do trabalhador. Além disso, pode ser cumulado com pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
Para fazer jus ao benefício, são necessários alguns requisitos:
• Acidente de qualquer natureza (incluído o de trabalho);
• Redução da capacidade laborativa;
• Qualidade de segurado na data do acidente;
• Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Possuem direito a esta indenização todos os segurados, exceto:
• Contribuinte individual: seu trabalho é autônomo, sem vínculo empregatício;
• Contribuinte facultativo: não exerce trabalho remunerado.
Quanto à cessação, três hipóteses:
• Aposentadoria de qualquer espécie;
• Óbito do segurado;
• Desaparecimento da sequela.
Vale citar que, não é obrigatória a concessão prévia de auxílio-doença.
E o cálculo da indenização, como é feito? A renda mensal inicial (RMI), atualmente, corresponde a 50% do salário de benefício, levando-se em conta a média de todos os salários recebidos desde 07/1994. Esse cálculo pode ser realizado de outras formas, dependendo da época em que ocorreu o acidente.
Destacamos que o valor recebido de auxílio-acidente, integra o cálculo da aposentadoria do segurado, aumentando a sua média salarial.