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Pessoas com deficiência têm direito à aposentadoria especial

A Constituição Federal garante uma aposentadoria especial para pessoas com deficiência.

A Lei Complementar 142/2013, no âmbito dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), regulamentou o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, trazendo requisitos de tempo de contribuição e de idade específicos às pessoas com deficiência. A legislação visa dar cobertura previdenciária diferenciada a pessoas que apresentem maior dificuldade para o desempenho de suas atividades em comparação com os demais segurados não acometidos pela deficiência. Aos servidores públicos aplicam-se as normas do RGPS enquanto não for editada lei que regulamente o §4º do art. 40 da Constituição Federal.

Cumpre destacar que a aposentadoria especial de pessoa com deficiência é uma aposentadoria voluntária e não se confunde com a aposentadoria por incapacidade. Lembrando que a aposentadoria por incapacidade é concedida nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, ao passo que a aposentadoria especial de pessoa com deficiência dirige-se às hipóteses em que a pessoa com deficiência não está incapacitada para o trabalho.

1. Quem tem direito à aposentadoria de pessoa com deficiência?
Pessoas que trabalham e possuem alguma deficiência de natureza:
• Física;
• Mental;
• Intelectual;
• Sensorial.

A condição de deficiência possui três graus:
• Grau leve;
• Grau médio;
• Grau grave.

Dependendo do seu grau, a aposentadoria poderá gerar mais benefícios ou antecipar a aposentadoria.

2. Quais são as modalidades de aposentadoria?
A Lei prevê duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência: por tempo de contribuição e por idade. Os quadros a seguir sintetizam os requisitos legais previstos para as duas modalidades:

Observações importantes:
• Na aposentadoria por idade, não importa o grau da deficiência;
• Em caso de deficiência adquirida ou agravada/atenuada ao longo da vida funcional, os tempos serão proporcionalmente ajustados através de uma tabela de conversão prevista no Decreto n. 8.145/2013.

3. Como saber se a deficiência é grave, moderada ou leve?
Segundo a legislação, o grau da deficiência é definido por perícia médico-social, também conhecida como perícia biopsicossocial, cujo objetivo é avaliar as condições sociais daquela pessoa. Ou seja, será necessário realizar pelo menos duas perícias para determinar o grau de deficiência do trabalhador: perícia de um médico e de um assistente social. Aliás, vale destacar a importância da perícia social para definição do grau de deficiência. Afinal, as condições sociais de cada pessoa também podem definir o nível de dificuldade da deficiência.

4. E se a deficiência é adquirida ou agravada ao longo da vida funcional do trabalhador?
Nas hipóteses em que a deficiência for adquirida após o ingresso do segurado no regime de previdência ou nos casos em que a deficiência se agravar ou se atenuar, o legislador previu que os tempos serão proporcionalmente ajustados. Nessa proporção, considera-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral com deficiência (leve, moderada e grave) e sem deficiência, conforme tabela de conversão. O Decreto nº 8.145/201312, no art. 70-E, dispõe sobre a tabela de conversão a ser aplicada nos casos em que a pessoa se torna deficiente, ou tem seu grau alterado. Segundo o artigo, o tempo de contribuição será proporcionalmente ajustado e os respectivos períodos serão somados após a conversão.

Na primeira coluna, identificamos o tempo mínimo de contribuição exigido antes da deficiência; nas colunas seguintes, o tempo mínimo de contribuição, de acordo com o grau de deficiência do trabalhador. Ao cruzarmos os dados na tabela de conversão identificamos o multiplicador a ser utilizado no cálculo. Isso é, para que o tempo de contribuição efetuado como contribuinte comum seja válido para a aposentadoria da pessoa com deficiência, esse tempo deverá ser multiplicado por um coeficiente para, depois, ser efetivamente somado às contribuições como deficiente. Da mesma forma, havendo alteração do grau de deficiência, aplica-se a tabela de conversão, considerando sempre o grau de deficiência preponderante.

5. E se o servidor com deficiência estiver laborando em condições nocivas à saúde?
A legislação permite aos trabalhadores que ao longo da vida profissional desenvolveram atividades especiais, também denominadas insalubres, convertam esse tempo para fins de obtenção da aposentadoria de pessoa com deficiência. A conversão do tempo segue o mesmo padrão da situação descrita supra. Porém, os coeficientes utilizados são diferentes.

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

6. Qual a forma de pagamento dos proventos?
Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, os proventos corresponderão a 100% da média aritmética dos salários-de-contribuição. Ao passo que, na aposentadoria por idade, os proventos corresponderão a 70% da média aritmética dos salários-de-benefício acrescidos de 1% por grupo de 12 contribuições mensais.

Entendemos que a reforma da previdência não mudou as regras de cálculo desse benefício, devendo seguir a mesma regra antiga, inclusive quanto ao descarte dos 20% menores salários de contribuição.

7. Servidor público tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?
O servidor público com deficiência também tem direito à aposentadoria com regras diferenciadas. A própria Constituição Federal garante esse direito.

A diferença é que, além dos requisitos aplicáveis aos contribuintes do INSS, o servidor público também precisa cumprir:
• 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
• 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

O pedido de aposentadoria deve ser feito ao órgão ou entidade pública responsável pela concessão de aposentadorias em seu Regime Próprio.

8. Servidor com deficiência tem direito ao abono de permanência?
Sim, preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria especial de pessoa com deficiência e optando por permanecer em atividade, os(as) servidores(as) fazem jus ao abono de permanência. O benefício corresponde ao valor descontado a título de contribuição previdenciária pago aos servidores que preenchem os requisitos para aposentadoria enquanto permanecer em atividade.