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Chamado especial: professores federais que concluíram pós-graduação e tiveram intervalo entre a defesa e a emissão do diploma

No mês de maio passado, divulgamos a emissão de um parecer da AGU que reconhecia ser dispensável a emissão do diploma para fins de percepção de vantagens remuneratórias para professores e técnicos do ensino federal (Leia aqui). Ao final do parecer, o advogados Francis Campos Bordas, da assessoria jurídica da Adufrgs-Sindical, conclui afirmando caber ao órgão central do SIPEC deliberar acerca da questão, ou seja, emitir uma nova regulamentação sobre a matéria.

Dia 18 de junho de 2019, o Ministério da Economia emitiu o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, pelo qual passa a adotar os seguintes entendimentos acerca de pagamento de Incentivo à Qualificação e Retribuição por Titulação:

  1. A apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, qualifica o servidor para requerer o pagamento de Incentivo à Qualificação ou de Retribuição por Titulação;
  2. A fim de resguardar a Administração Pública, deverá ser apresentado, juntamente ao requerimento para pagamento dessa gratificação, comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma; e
  3. O termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições Ofício Circular 2 (2588866) SEI 00407.009994/2017-11 / pg. 1

Embora o reconhecimento da defesa de tese ou dissertação seja um avanço em relação à situação anterior, seguem presentes algumas lacunas que podem demandar uma complementação da orientação ou até mesmo questionamentos judiciais.

Vejamos dois importantes aspectos que ainda seguem controvertidos:

  • Se a titulação é reconhecida para fins de pagamento de remuneração, é de se presumir que para fins de movimentação na carreira (mais especificamente a aceleração de promoção prevista na Lei 12772/12) o entendimento seja o mesmo;
  • Sendo reconhecido que a defesa da tese ou dissertação é motivo suficiente para pagamento da remuneração, qual o sentido de limitar o pagamento à data do requerimento?

Portanto, ainda há muito a ser feito para restabelecer integralmente este direito aos servidores da educação.

Até lá, porém, algumas orientações são necessárias.

ORIENTAÇÃO AOS PROFESSORES: 

a) Aos professores que aguardam expedição de diploma: sugerimos que solicitem  o quanto antes a aceleração de promoção e o pagamento da retribuição por titulação através de processo administrativo, tendo o cuidado de juntar o documento de defesa da tese ou dissertação; CLIQUE AQUI PARA O MODELO DO REQUERIMENTO. 

  1. b) Aos professores que já possuem diploma, mas que houve demora na expedição: sugerimos que peçam a revisão do processo administrativo que gerou a aceleração da promoção ou o pagamento da Retribuição por Titulação. É conveniente buscar orientação jurídica para a preparação deste pedido.
  2. c) Observação: considerando que a nova orientação não garante pagamento retroativo à data da defesa, sugerimos que procurem assessoramento jurídico caso desejem cobrar estas diferenças remuneratórias.

Caso permaneçam dúvidas, entre em contato com o escritório
Bordas Advogados Associados nos plantões de atendimento de segunda à quinta-feira, das 14h às 16h, pelo telefone (51) 3228-9997. Ou pelo e-mail
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