A Justiça Federal do RS reconheceu o direito de servidor público ao recebimento do abono de permanência em razão do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial (25 anos de atividade insalubre).
No caso, o autor, servidor vinculado à UFRGS, comprovou tempo de serviço especial também no setor privado, durante o período de residência médica, certificado pelo INSS em ação judicial ajuizada anteriormente. Com esse período, ele já havia reunido os requisitos (25 anos de atividade em condições insalubres) para aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019).
A sentença destacou o Tema 888 do STF que garante o pagamento do abono de permanência a quem cumpre requisitos da aposentadoria especial e opta por continuar em atividade, bem como a Súmula Vinculante 33 e o entendimento jurisprudencial segundo o qual o tempo especial reconhecido no RGPS (iniciativa privada) pode ser computado no RPPS (órgão público) para fins previdenciários, antecipação do preenchimento dos requisitos para abono de permanência ou aposentadoria. Assim, o autor terá direito aos atrasados de abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos. A decisão, contudo, é passível de recurso no Tribunal.
Em suma, servidores que completam os requisitos da aposentadoria especial têm direito ao abono de permanência, caso optem por seguir trabalhando.

