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Servidor(a) com vínculo público ininterrupto pode escolher regime previdenciário, decide STF

Servidor(a) com vínculo público ininterrupto pode escolher regime previdenciário, decide STF

Por multiformaEm NotíciasPostou 9 de outubro de 2026

O Supremo Tribunal Federal decidiu que servidores públicos que ingressaram em novo cargo após a instituição do regime de previdência complementar, mas que já ocupavam cargo efetivo em outro ente federativo sem interrupção do vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar entre o novo regime previdenciário e o regime anterior. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.050.597, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.071).

O Plenário fixou a seguinte tese:

“Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.”

A decisão representa uma importante vitória para os servidores públicos ao reconhecer a relevância da continuidade do vínculo com a Administração Pública para fins previdenciários.

No âmbito federal, o regime de previdência complementar foi instituído pela Lei nº 12.618/2012. Posteriormente, a Orientação Normativa SGP/MPOG nº 17, de 23 de dezembro de 2013, estabeleceu que os servidores oriundos de outros entes federativos que ingressassem em cargo efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013, data de entrada em vigor do regime complementar, estariam sujeitos automaticamente às novas regras. Na prática, essa interpretação impedia que servidores com vínculo público contínuo preservassem as regras previdenciárias anteriormente aplicáveis, comprometendo expectativas legítimas relacionadas à aposentadoria.

Com a decisão do STF, estão potencialmente abrangidos os servidores públicos federais que ingressaram em cargo efetivo após a instituição do regime de previdência complementar da União, em 4 de fevereiro de 2013, mas que anteriormente ocupavam, de forma ininterrupta, cargos efetivos na Administração Pública estadual, municipal ou distrital. Com a fixação da tese em repercussão geral, esse entendimento deverá orientar a solução de processos semelhantes em todo o país.

Diversas entidades representativas dos servidores públicos participaram do processo na condição de amici curiae, contribuindo para o debate. Na defesa dos interesses dos servidores, o advogado Claudio Santos, parceiro do escritório Bordas Advogados, realizou sustentação oral em nome da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS) e da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (FASUBRA Sindical), defendendo o reconhecimento do direito de opção previdenciária aos servidores que mantiveram vínculo ininterrupto com a Administração Pública.
Até o momento, o acórdão ainda não foi publicado pelo Supremo Tribunal Federal. As informações acima foram elaboradas com base no resultado proclamado em sessão plenária e na tese fixada pelo Tribunal. Após a publicação da íntegra da decisão, será divulgado novo informativo com análise detalhada, dos efeitos do julgamento e dos impactos práticos para os servidores públicos.
Cumpre destacar que os sindicatos representados pelo escritório já possuem ações coletivas em tramitação tratando dessa mesma matéria, em defesa dos interesses de seus filiados. A tese fixada pelo STF no Tema 1.071 fortalece as pretensões defendidas pelas entidades e representa importante precedente para o reconhecimento do direito pleiteado.

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