Servidores públicos federais titulares de plano de saúde podem, desde que preenchidos os requisitos aplicáveis, ter direito à Assistência à Saúde Suplementar, benefício de caráter indenizatório destinado a auxiliar no custeio das despesas com plano de saúde.
Atenção especial: o ressarcimento não é automático e o pedido não produz efeitos retroativos aos períodos anteriores à solicitação. Por isso, quem possui plano de saúde e ainda não requereu o benefício deve verificar sua situação e, se for o caso, realizar o pedido o quanto antes. Destacamos ainda que o servidor que recebe a Assistência à Saúde Suplementar deverá comprovar anualmente as despesas realizadas com o plano de saúde.
O que é a Assistência à Saúde Suplementar?
É um benefício destinado a contribuir com as despesas de assistência à saúde do servidor e, quando preenchidos os requisitos, de seus dependentes.
No caso de plano particular, o benefício pode ocorrer por meio de ressarcimento parcial do valor pago pelo beneficiário, observados os critérios e limites estabelecidos pela Administração Pública Federal.
Isso significa que o servidor continua responsável pelo pagamento de seu plano de saúde e, após a solicitação e o deferimento do benefício, passa a receber o auxílio correspondente, de acordo com as regras aplicáveis ao seu caso.
Como solicitar?
A solicitação é realizada pelo SOUGOV.BR, na versão web ou pelo aplicativo.
De forma geral, o servidor deve:
- acessar o SOUGOV.BR;
- localizar o bloco “Solicitações”;
- selecionar “Saúde Suplementar”;
- escolher “Cadastrar Assistência à Saúde”;
- preencher os dados solicitados sobre a modalidade e o plano de saúde;
- informar os dependentes, quando houver;
- informar os valores das mensalidades;
- anexar a documentação comprobatória exigida;
- conferir os dados e concluir a solicitação.
Após o envio, o requerimento poderá ser acompanhado pelo próprio SOUGOV.BR.
>> Confira aqui o passo a passo detalhado <<
E se a operadora não tiver registro na ANS, como é o caso do IPE-Saúde?
Esse é um ponto especialmente importante para servidores vinculados a planos administrados por entidades públicas.
Desde 2022, a Administração passou a admitir pedidos de ressarcimento de saúde suplementar também em situações envolvendo operadoras de natureza jurídica de direito público que não possuem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como é o caso do IPE- Saúde.
O próprio SOUGOV.BR contempla essa hipótese. Nesses casos, o servidor deve selecionar a opção correspondente à operadora de natureza jurídica de direito público sem registro na ANS e informar o CNPJ da instituição. Os dados apresentados serão posteriormente analisados pela unidade de Gestão de Pessoas do órgão.
Essa possibilidade é relevante, por exemplo, para beneficiários do IPE Saúde, plano de assistência à saúde ligado a uma autarquia estadual, que deve ser procurado pelo CNPJ.
Alertas importantes:
Não deixe para solicitar depois
O fato de o servidor possuir e pagar regularmente um plano de saúde não significa que o ressarcimento será concedido automaticamente.
É necessário realizar o requerimento e cumprir as exigências administrativas. Além disso, não há pagamento retroativo referente ao período anterior à solicitação do benefício.
Por isso, servidores ativos, aposentados e pensionistas abrangidos pelas regras da Assistência à Saúde Suplementar devem verificar se têm direito ao benefício e se o pedido já está devidamente cadastrado.
A falta de informação ou o adiamento da solicitação pode representar a perda do ressarcimento relativo aos meses em que o benefício ainda não havia sido requerido.
Em caso de dúvidas sobre o enquadramento do plano de saúde, a documentação necessária ou o direito ao ressarcimento, é recomendável buscar orientação adequada para a análise da situação concreta.
Como deve ser feita a comprovação anual das despesas com plano de saúde
Importante destacar que os servidores que recebem Assistência à Saúde Suplementar têm a obrigação de realizar a comprovação das despesas com plano de saúde. Essa comprovação deve ser realizada anualmente, até o dia 30 de maio, conforme estabelece a Instrução Normativa GABIN/MGI nº 69, de 18 de fevereiro de 2025. Para tanto, o servidor deverá apresentar os 12 comprovantes de pagamento referentes ao exercício anterior. A comprovação pode ser feita diretamente pelo SOUGOV.BR ou junto ao RH do órgão.

