A recente publicação da Lei Complementar 226 tratando da autorização de pagamento de vantagens que tinham sido suspensas por ocasião da pandemia da COVID gerou algumas incompreensões e até falsas expectativas. O objetivo desse informe é o esclarecimento, em especial para o funcionalismo federal.
A LCP 226 deu nova redação a outra lei complementar, a de número 173, editada em maio de 2020, na plena eclosão do flagelo, na qual foram feitos ajustes orçamentários e outras restrições de gastos. Dentre essas restrições, aplicáveis à União e aos Estados, DF e Municípios, constava a proibição de contar o tempo de maio de 2020 até dezembro de 2021 para fins concessão de vantagens como anuênios, triênios, quinquênios ou qualquer outra que tivesse o tempo de serviço como critério.
O que nova lei complementar fez? Ela apenas retirou a proibição e autorizou que cada ente federativo, dentro de sua capacidade orçamentária, regularize a contagem desse tempo e efetue o pagamento das diferenças remuneratórias.
Cabe recordar que na esfera federal, aquela proibição trazida em 2020 não surtiu nenhum efeito, já que os adicionais por tempo de serviço (anuênios) e licenças-prêmio já não existiam (foram extintas em 1997, pela Lei 9.527).
Portanto, a Lei complementar 226 não tem nenhuma repercussão para o funcionalismo federal. E, relativamente aos trabalhos estaduais, distritais e municipais, ainda será necessária a mobilização local para que essa despesa possa ser suportada no orçamento.

