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Critério de divisão de tribunais da verba para precatórios causa prejuízo a credores

Por Tarso Genro e Francis Campos Bordas

As Emendas Constitucionais 113 e 114 trouxeram no seu âmago contingenciamento dos pagamentos de precatórios da União a partir de 2022. No ano passado, o valor disponibilizado para pagamento de precatórios não satisfez sequer a metade das dívidas previstas. A par da discussão da evidente inconstitucionalidade das emendas, seus efeitos estão promovendo resultados subversivos da ordem jurídica, tanto pela alteração da ordem de preferências para pagamento, como para desigualar os credores da União, residentes nos diferentes estados da Federação.

Menciona-se sem erro a palavra “subversão” porque no constitucionalismo moderno, “constitucionalismo da constituição escrita”, se unificam duas características que lhe dão racionalidade: os protocolos da sua legitimidade e da sua funcionalidade. Esta sua segunda característica refere a sua propensão irrecusável de não só “impedir um governo arbitrário (como para) instaurar um governo limitado, tanto para garantir os direitos dos cidadãos como para impedir que o Estado os viole”, o que — no constitucionalismo moderno do Estado social – “consagra os direitos dos cidadãos (que são postos) como limites do Poder de Estado”. (Matteucci, Nicola. Organización del Poder y Libertad, Editorial Trotta, Madrid, 1998, pg.25).

A partir do praticado no ano de 2022, deduz-se que o critério usado para a divisão da escassa verba disponibilizada pelo governo federal foi o seguinte: os TRFs (Tribunais Regionais Federais) receberam os valores na proporção do total de precatórios expedidos para aquele exercício. Dessa maneira, TRFs que tinham um total de precatórios maior receberam mais dinheiro e ratearam essa verba entre seus credores.

Esse critério gerou situações inusitadas, como o caso do TRF da 2ª Região, que recebeu valor suficiente para quitar integralmente os créditos alimentares (tanto parcelas superpreferenciais como os alimentares sem preferência) e, ainda, inúmeros créditos de natureza comum[1]. Em situação diametralmente oposta, a verba destinada ao TRF da 4ª não foi suficiente sequer para pagar todos os credores de precatórios alimentares, os quais têm preferência garantida na Constituição sobre os precatórios comuns. Portanto, está-se diante de distorção absoluta do tratamento igual que deveria ser respeitado para todos os cidadãos entre os Estados da União, além de flagrante violação do elenco de prioridades que destina especial atenção e preferência, em todo o sistema jurídico, aos créditos alimentares.

Qual o erro? Antes de prosseguir o pagamento dos precatórios comuns, o saldo disponível deveria ser devolvido pelo TRF-2 ao Conselho da Justiça Federal para que houvesse realocação de verbas para outros tribunais que não conseguiram saldar os precatórios alimentares. E, para o ano de 2023, o critério de divisão da verba disponibilizada pelo Executivo entre os Tribunais deveria considerar, de antemão, a proporção de créditos preferenciais que todos os precatórios alimentares priorizando a satisfação integral de todos esses credores no Brasil.

Lembremos que até mesmo a emenda que impôs o limite de gastos foi clara ao dispor[2] como deveria ser o pagamento, colocando em último lugar da fila os créditos comuns. Essa ordem foi desrespeitada pela União no pagamento dos precatórios de 2022, na medida em que credores de créditos comuns do RJ e ES receberam seus valores, ao passo que servidores e beneficiários do INSS ficaram a ver navios em diversos outros Estados, notadamente no RS, SC e PR.

Entendemos, pelo apontamento destes elementos de fato, que o descumprimento da ordem de preferência decorre de dois motivos principais. Primeiro motivo: o critério de divisão da verba disponibilizada pelo Executivo entre os tribunais entre os TRFs sem considerar a proporção de créditos preferenciais, priorizando a satisfação desses. Segundo motivo: ausência de uma lista única de credores da União, o que faz com que na prática, existem inúmeras — e independentes — listas de prioridade.

Cabe recordar que relativamente ao estados e municípios, o CNJ (Conselho Nacional da Justiça) já tinha uma posição firme no sentido de que a lista de preferência e cronologia entre credores de todos os Tribunais (Tribunal de Justiça, Federais, Trabalhista) deve ser unificada:

a. Como deverá ser feito o repasse das verbas depositadas nas contas especiais aos demais tribunais que tenham precatórios a pagar?
Os valores depositados pelos entes públicos nas contas especiais administradas pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com o auxílio dos Comitês Gestores de Contas Especiais, destinam-se exclusivamente ao pagamento de precatórios com obrigatoriedade de respeito à ordem cronológica de apresentação junto a cada ente devedor.
A partir da confecção da lista única, há uma ordem obrigatória de pagamento, não podendo haver quebra desse preceito.
(…)
Nos termos do art. 100 da Constituição Federal o repasse deverá obedecer à ordem cronológica de apresentação junto ao ente devedor, independentemente do tribunal que tenha apresentado o precatório.
Autos: CONSULTA – 0005292-39.2013.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO De MATO GROSSO DO SUL
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

A falta de verba suficiente para pagamento de precatórios é uma novidade na esfera federal. Até então, esse problema se restringia ao “regime especial” para pagamento de precatórios estaduais e municipais. Não há motivo, parece-nos, para se alterar o critério que já vinha sendo aplicado com os entes federados, o qual privilegia os créditos alimentares. Tampouco se diga que o entendimento acima se aplique apenas ao “regime especial”, pois é manifesta a similaridade entre esse regime e a nova “regra geral” — ainda que transitória — trazida pela nova redação do artigo 107-A do ADCT. Em outras palavras, o que era para ser “especial” virou “regra geral”, enquanto o STF não declarar sua inconstitucionalide.

Às vésperas da liberação da verba do orçamento de 2023 — que será usado para satisfação do saldo de 2022 e talvez alguma coisa de 2023 — esperamos ter contribuído para a revisão do critério de rateio dos valores pelo CJF entre os TRF, ou ao menos, para a definição de uma orientação clara que proíba a satisfação de créditos sem respeitar a ordem de prioridade e o princípio da igualdade formal, neste caso concreto, dos credores de créditos alimentares.

[1] Exemplos de pagamento de precatórios que podem ser facilmente comprovados através do site do https://www10.trf2.jus.br/portal/

[2] Art. 107-A (ADCT) § 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:

I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;

II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;

V – demais precatórios.”

Fonte: CONJUR