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7/12/2009

Julgada procedente ação movida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais para não-incidência do imposto de renda sobre abono de permanência

trechos da decisão

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.014862-0/RS
AUTOR : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRF/RS
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

I - Relatório:
Trata-se de ação coletiva em que a parte autora objetiva, em síntese, a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre parcelas percebidas por seus substituídos a título de abono permanência.
(...)

II - Fundamentação:
PRELIMINARMENTE:
A LC 118/05, no que diz respeito à aplicação do prazo quinquenal do art. 168 do CTN a contar do indébito, teve sua retroatividade declarada inconstitucional pelo STJ (STJ, Primeira Seção, AgRgPet. 4.976/MG, ago/08; STJ, Corte Especial, AIEREsp 644.736/PE, jun/07). Prevalece, assim, quanto aos indébitos anteriores, o prazo de dez anos, decorrente da combinação do art. 150, § 4º, com os arts. 156, VII, e 168, I, do CTN, quando o saldo do prazo prescricional a fluir verificado na data da edição da LC 118/05 for inferior a cinco anos (prazo legal superveniente). De outro lado, caso o saldo do prazo ainda não escoado seja superior ao quinquênio da LC 118/05, incidirá o novo prazo, contado da entrada em vigor da norma superveniente, sobre a espécie.
Frente a este quadro, nenhuma competência ora pleiteada está, pois, atingida pela prescrição. In casu, a ação foi ajuizada em 02/06/2009 e a parte autora pleiteou a restituição de Imposto de Renda incidente sobre "abono permanência", o qual foi instituído unicamente a partir de 19 de dezembro de 2003. A prescrição da pretensão somente restaria verificada no ano de 2010.
Rejeito a preliminar invocada.


MÉRITO:
A Emenda Constitucional nº 41/03 alterou o disposto no § 19 do art. 40 da CF, criando um abono de permanência para os servidores que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária, verbis:
(...)

No caso, o abono de permanência busca estimular os servidores que tenham direito à aposentadoria voluntária a permanecer em serviço até o limite estabelecido para a aposentadoria compulsória.
As finalidades do abono foram: (a) substituir a isenção da contribuição previdenciária, antes concedida àqueles servidores que alcançassem os requisitos para se aposentar e optassem por permanecer em atividade; (b) conservar a arrecadação dos fundos de previdência, pois o servidor continuará a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária sendo-lhe o abono pago pelos cofres do Estado; (c) constituir um estímulo à permanência na atividade.
Está-se diante, pois, de um instituto com duas facetas: por um lado, atende aos interesses da Administração que economiza ao deixar de conceder a aposentadoria; por outro lado, o servidor se sente ressarcido pelo não-gozo da inatividade. Destarte, os referidos valores servem como uma compensação pela não-fruição do direito à aposentadoria, daí fluindo sua natureza indenizatória.
Trata-se, efetivamente, de uma retribuição monetária pelo tempo em que o beneficiário se abstém do gozo da aposentadoria. Ora, tem natureza indenizatória porque a sua causa determinante não é prestação do serviço, a atividade que ele realiza em nada difere daquela que, antes de adquirir o direito à aposentadoria, realizava. Há uma diferença substancial de situação de vida em relação àquele que permanece na atividade laboral e aquele que passa a usufruir a aposentadoria.
É importante mencionar que o valor do abono de permanência é, na dicção constitucional, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, por isso não pode, sob pena de inconstitucionalidade, implicar na prática em valor menor que este. Assim, me parece, a Constituição elegeu um critério para quantificar o benefício a ser obtido pelo servidor que permanecer em atividade. Esse benefício, sem dúvida, visa compensar o não-gozo da aposentadoria.
(...)

Restituição, correção monetária e juros:
A execução do título judicial deverá observar a sistemática de cálculo do imposto de renda, computando-se como renda não-tributável, os valores recebidos a título de abono de permanência, apurando-se, assim, o valor a ser restituído relativamente a cada ano-calendário.
Com isso, o cálculo do valor a restituir considerará eventuais valores já restituídos em razão do modo de apuração do imposto de renda, em especial, do regime legal de deduções. Essa sistemática de cálculo é perfeitamente harmônica com o procedimento da restituição por meio de requisição de pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Os valores devidos serão corrigidos, a partir da data da retenção pela taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95).


III - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
(a) declarar a inexistência de obrigação dos substituídos da parte autora ao pagamento de Imposto de Renda sobre o abono de permanência instituído pela EC 41/03, por tratar-se de verba indenizatória não-tributável, e;
(b) condenar a União Federal a restituir os valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda por força da indevida incidência, devidamente corrigidos, desde o recolhimento indevido, pela taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95).
(...)

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