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16/12/2008

DECRETO REGULAMENTA EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA SERVIDORAS FEDERAIS

Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (12/12) o Decreto 6.690, de 11 de dezembro de 2008, regulamentando a extensão da licença-maternidade por mais dois meses (60 dias) prevista na Lei 11.770/2008, para as servidoras lotadas nos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
A recente Lei 11.770/2008 trouxe alterações à regra geral da licença gestante originalmente prevista no RJU (Lei 8112/90) que previa o prazo de 120 dias de afastamento. A lei instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à
Gestante e à Adotante, pelo qual é garantida a extensão do benefício à servidora pública que assim requerer até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
Além das gestantes a medida também alcança as adotantes, porém, com algumas exceções no que diz respeito aos prazos. À servidora sujeita ao RJU que adotar ou obtiver a guarda de uma criança aplicam-se os seguintes prazos de prorrogação da licença:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
Convém alertar ao fato de que durante a licença-maternidade ou licença à adotante a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou manter a criança em creche ou qualquer organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação e reposição ao erário.
A servidora que esteja atualmente em gozo de licença-maternidade poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até 12/01/2009, ou seja, 30 dias a contar da edição do decreto.
Poderá ainda ser requerida a prorrogação pela servidora cuja licença já gozada tenha concluído entre 10 de setembro a 12 de dezembro de 2008.

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