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10/11/2008

LICENÇA GESTANTE: entidades assessoradas são orientadas a pedir prorrogação

A Lei nº 11.770/2008, trouxe para a servidora o direito à prorrogação da licença maternidade em mais sessenta dias, sendo que, no art. 2o , autorizou a Administração Pública direta, indireta e fundacional a instituir programas que garantam a prorrogação da licença maternidade para suas servidoras.

A própria Constituição Federal, otimizando a mencionada lei acima, em seu art. 227, garante proteção integral à criança. Na mesma esteira, o art. 7o, garante a licença-gestante (inciso XVIII), garante proteção ao mercado de trabalho da mulher (inciso XX). Também o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), em seu art. 7o prevê proteção especial à criança e uma atenção especial à gestante.

Algumas instituições públicas já colocaram em prática a prorrogação, como por exemplo, a A Universidade de Campinas, a Universidade de São Paulo e o Ministério Público Federal.

As servidoras que não estiverem representadas por sindicato ou associação, deverão protocolar pedidos administrativos solicitando a prorrogação do prazo da licença.

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