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9/9/2008

Imposto de renda sobre o abono permanência: escritório encaminha ações visando a não-incidência e restituição

Desde 1998, quando iniciaram as reformas na previdência, o Governo Federal criou um incentivo para que o servidor que pudesse se aposentar permanecesse no trabalho. Este incentivo é a dispensa do pagamento das contribuições ao plano de seguridade social (PSSS).

Inicialmente, foi pago na forma de isenção da contribuição ao PSSS, passando, com a Emenda 41 (de 2003) a ser pago através do abono permanência, ou seja, o servidor descontava, mas recebia creditado o valor de volta. Portanto, o abono passou a ser uma forma de prêmio, uma indenização pelo não exercício de uma liberdade, a de se aposentar. Contudo, este prêmio está sendo tributado, como se salário fosse.

A Diretoria dos sindicatos assessorados pelo escritório deliberou pelo ingresso de ação coletiva pretendendo a declaração de não-incidência do imposto e, consequentemente, a devolução do imposto já descontado. A preocupação dos sindicatos é evitar que algum associado que tenha este direito deixe de pleiteá-lo, de forma que uma ação de natureza coletiva poderá beneficiar todos. Esta ação deverá ser ajuizada perante a Justiça Federal, no rito ordinário.

INformamos,porém, que o Juizado Especial Federal (pequenas causas) – onde somente são permitidas ações ajuizadas diretamente pelo interessado, sem intermediação de associação ou sindicato – já possui decisões favoráveis à tese. Isto permite que, individualmente, cada interessado busque este direito. Em princípio, o processo perante o JEF tende a ser mais rápido que a tramitação de uma ação coletiva, com a vantagem de dispensar o pagamento de custas iniciais.

Portanto, o servidor que desejar, poderá encaminhar individualmente sua ação perante o Juizado Especial, bastando providenciar a juntada e preparação da documentação descrita no formulário à disposição no site de seu sindicato ou no site do escritório (www.bordas.adv.br – clique no campo central de downloads). Aquele que optar pelo ingresso da ação individual será excluído da ação coletiva, para evitar condenação em duplicidade.

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