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15/2/2008

ADUFRGS e sua assessoria jurídica questionarão a forma como feita a devolução da parcela relativa aos 3,17% dos docentes

Muitos professores têm questionado o procedimento do Governo Federal em descontar de uma única vez, justo no mês das férias (inclusive em período em que tradicionalmente o contribuinte tem gastos adicionais com IPVA, IPTU, etc) a devolução do valor pago equivocadamente a título de parcela semestral dos 3,17%.

A ADUFRGS vem recebendo algumas sugestões, em especial, no sentido de parcelamento desta reposição aos cofres públicos.

Embora compartilhemos da insatisfação dos interessados, não se pode perder de vista que à Administração Pública só é dado praticar um ato que tenha previsão legal. No caso específico das reposições e indenizações ao erário, o RJU (Lei 8112/90) atualmente prevê como deve ser feito.

Através da análise dos contracheques de alguns docentes verificou-se que a devolução dos valores foi superior ao devido. Isto porque o valor descontado na folha de janeiro/08 é exatamente o mesmo do valor pago como rendimento em dezembro/07. O erro está no fato de que em dezembro/07 o professor teve descontado sobre a parcela dos 3,17% o imposto de renda e a seguridade social. Ou seja, recebeu apenas o líquido. Na folha de janeiro, foi-lhe descontado o bruto.

Este prejuízo pode ser reparado de diversas formas, inclusive através de ajuste interno feito pela própria administração. A Adufrgs e sua assessoria buscarão uma solução junto à Reitoria da UFRGS. Caso seja infrutífera, o ingresso de medida judicial é uma alternativa que já está sendo estudada.

Além disso, é preciso alertar que poderá ter havido mudança da faixa de imposto de renda em função da consideração desta parcela paga de forma errada.

O caso dos descontos previdenciários é mais grave na medida em que não há ajuste anual a ser feito. Neste caso, a administração deve devolver este valor indevidamente descontado.

A assessoria jurídica da ADUFRGS estuda o cabimento de ação coletiva de reparação de danos morais, na medida em que, embora devida a reposição, a lei protege o servidor de surpresas. A UFRGS não fez comunicado prévio de que seriam feitos os descontos e isto gerou a indignação da classe. Caso esta ação seja vitoriosa, é possível o ajuizamento de ação popular com o objetivo de identificar a pessoa responsável pelo pagamento indevido e obriga-lo a repor aos cofres públicos o valor da condenação.

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