Publicações

..

Reforma Previdenciária

Paridade e Integralidade ameaçadas pelo texto substitutivo da Reforma da Previdência

Por Grace Andréia Esteves Bortoluzzi e Francis Campos Bordas

DIRETO AO PONTO

Este texto trata de assunto de interesse de SERVIDORES EM ATIVIDADE, ingressos ANTES DE DEZEMBRO/2003 e que AINDA NÃO PREENCHERAM os requisitos para aposentadoria pelas regras atuais.

– De onde menos se espera, daí é que não sai nada. (Barão de Itararé)

Apesar da evidente dificuldade do Governo em votar sua proposta de reforma da previdência, o que se verifica pelas notícias de sucessivos recuos da base governista, há um aspecto em particular da PEC 287/16 que piorou: a preservação da integralidade e paridade das aposentadorias dos atuais servidores.

Ou seja, para estes servidores, o que era ruim, piorou. Referimo-nos especialmente aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003, época em que ainda vigorava a regra de proventos de aposentadoria equivalentes à última remuneração em atividade. Estes trabalhadores têm em comum o fato de não terem ainda alcançado o direito à aposentadoria pelas regras atuais e portanto, o que for decidido pela PEC287 atingirá diretamente suas expectativas e planos.

A proposta de Reforma da Previdência sofreu alteração na última semana com a apresentação de redação substitutiva apresentada pelo Relator, deputado Arthur Maia (PPS-BA). Apesar de ter havido avanço quanto à exclusão das idades mínimas para aplicação das regras de transição aos servidores públicos (a proposta original previa regras apenas para mulheres com mais de 45 anos e homens com mais de 50), o texto proposto pelo relator cria aos servidores ingressos antes de dezembro/2003 uma nova condição para garantir a aposentadoria integral e com paridade: completar 65 anos de idade tanto homens como mulheres. Aos professores – homens e mulheres – do ensino médio e fundamental, tal requisito é de 60 anos[1].

Portanto, ao definir os requisitos para aposentadoria, o projeto preserva as diferenças de idade entre os gêneros, porém, desde que o servidor opte por se “aposentar mal”, vale dizer, sem paridade e com proventos desvinculados de sua última remuneração. Se quiser paridade e proventos com base na última remuneração em atividade, tanto homens como mulheres devem atingir esta nova “idade mínima”.

Assim, entendemos ter havido um grande retrocesso com a proposta de redação substitutiva da Reforma da Previdência para grande parte dos servidores ao exigir o cumprimento da idade de 65 anos para garantir proventos de aposentadoria com base na última remuneração e manutenção da paridade com os servidores em atividade.

Vejamos um exemplo prático de uma servidora que tenha 55 anos de idade e 29 anos de contribuição na data de publicação da Reforma da Previdência:

  1. Cenário 1 (situação atual, antes da reforma): Ela se aposentaria ao completar os 30 anos de contribuição.
  2. Cenário 2 (pelo texto original da PEC 287): Por conta do pedágio de 50% do tempo faltante, esta servidora se aposentaria com proventos integrais (com base na última remuneração em atividade) e paridade dentro de 1 ano e meio depois de publicada a Emenda Constitucional, ou seja, com 30,5 anos de contribuição.
  3. Cenário 3 (pelo texto do relator): Com a proposta do texto substitutivo, esta mesma professora só poderá se aposentar com proventos integrais, ao completar 65 anos de idade, ou seja, 10 anos depois de publicada a Emenda Constitucional. Nessa última hipótese, a professora terá contado 39 anos de contribuição para se aposentar.

Portanto, o que está ruim, pode piorar. Não podemos esquecer que APOSENTADORIA não se limita aos requisitos para sua concessão, mas, sobretudo, saber como serão calculados os proventos.  Assim, à proposta do relator se aplica o dito popular: lobo em pele de cordeiro.

Destacamos que ainda não há nenhuma proposta aprovada, e ainda há diversas emendas parlamentares sobre o projeto de Reforma da Previdência a serem apreciados. Desta forma, não sugerimos analisar as situações individuais e fazer projeções de aposentadoria nesse momento, sob pena de precisarem ser refeitas em um curto espaço de tempo. O momento é de atenção, informação e mobilização contra retrocessos que podem vir a prejudicar o direito a uma aposentadoria digna!

¹ Vide artigo 2º, §5º e incisos do projeto substitutivo do Dep. Arthur Oliveira Maia. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881

Confira: quadro comparativo da proposta original da PEC 287 e o texto substitutivo apresentado pelo relator

Clique_aqui_para _download_do_texto