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Assessoria jurídica SINDIEDUTEC emite parecer sobre carreira EBTT, MS e portaria 17

Na última semana, o escritório Bordas Advogados Associados, integrante do corpo jurídico do SINDIEDUTEC emitiu um parecer sobre a unificação das carreiras EBTT e Magistério Superior e incompatibilidade entre o exercício das funções e o controle de jornada. O documento foi elaborado a pedido do SINDIEDUTEC, PROIFES, ADUFRGS SINDICAL, ADUFG SINDICATO E ADUFSCAR SINDICATO, que solicitaram esclarecimentos sobre a jornada de trabalho do EBTT e seus desdobramentos.

O documento explica que os professores do Magistério Superior foram incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos como uma das exceções ao controle de jornada entre os servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais pelo fato de que suas atividades não se limitam ao ensino, mas também abrangem pesquisa, extensão e gestão. Além disso, leva-se em conta que a elaboração de atividades de ensino de modo geral são usualmente preparadas fora do local de trabalho.

Do mesmo modo, os professores Ensino Básico Técnico e Tecnológico, que assim como os do MS estão inseridos na Lei 8112de 1990 (Regime Jurídico Único)desde 2013, com a entrada em vigor da Lei 12.772/2012 e pela qual passaram a integrar o mesmo plano de carreira, que é o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Segundo a nossa assessoria jurídica, esté é um dos fatos que comprova a grande similitude entre as carreiras. No quadro abaixo, mais pontos em comum demonstram mais deste ponto de vista.

Outro argumento utilizado é o de que, em 2015, o IFSP não aderiu ao ponto eletrônico destas categorias por acreditar em uma política de construção de um ambiente de trabalho baseado na confiança no servidor e voltada ao alcance de resultados a partir de planejamento coletivo, além de garantir que o corpo docente se sinta à vontade no seu desenvolvimento acadêmico e profissional.Assim, tanto os professores do MS quanto do EBTT têm o direito de se aperfeiçoar em cursos de pós-graduação,sendo dever da Administração Pública garantir o contínuo aperfeiçoamento e estudo destes profissionais.

Além disso, existe decisão do Supremo Tribunal Federal de 28/05/2020 que estabeleceu ser constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. A decisão é fundamentada justamente a importância e imprescindibilidade das atividades extraclasse, que devem ser valorizadas e são o que torna incompatível a atividade docente com o controle de ponto.

Deste modo, segundo o parecer da assessoria jurídica, a proposta do MEC de alterar a Portaria 17/2016 para ampliar a carga horária semanal de aulas do atual mínimo de 10 horas, para professores nos regimes de trabalho de tempo integral, para mínimo 16 horas, sem estabelecer um limite máximo, a partir de 28/05/2020, com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 936790 (tema 958 de repercussão geral) será inconstitucional, além de ilegal.

Confira o documento na íntegra aqui.

Fonte: http://sindiedutec.org.br/