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UFRGS passa a reconhecer atrasados de progressão em razão do mandado de segurança da ADUFRGS-Sindical

Nos últimos dias, vários docentes estão sendo avisados pela UFRGS da existência de valores apurados a título de progressão funcional. A Universidade disponibiliza, ainda, uma declaração de não ajuizamento de ação para o recebimento dos atrasados de progressão na via administrativa.

Os atrasados reconhecidos referem-se às progressões concedidas posteriormente ao Mandado de Segurança coletivo ajuizado pela ADUFRGS. Em 29/04/2019, foi obtida liminar no Mandado de Segurança garantindo como termo inicial para as progressões a data em que encerrado o período de avaliação da progressão anterior. Tal liminar alcança sócios e não sócios do sindicato.

ORIENTAÇÕES AOS DOCENTES

Por que a UFRGS está solicitando essa declaração?

A declaração de não ajuizamento de ação judicial é uma exigência do antigo Ministério do Planejamento para possibilitar a inclusão dos créditos relativos a exercícios financeiros em dotação orçamentária. Sem a assinatura da declaração, a UFRGS não consegue incluir os valores em dotação orçamentária.

Assinar a declaração garante o recebimento? Do contrário, por que assinar?

Não há uma previsão de quando os valores serão pagos ou se ocorrerão. Isso porque, depende do Ministério da Economia.

Quem pode assinar a declaração de não ajuizamento de ação para recebimento dos atrasados de progressão funcional?

É preciso destacar que, em geral, os docentes tem mais de um processo administrativo de progressão funcional com valores retroativos apurados pela UFRGS. Desse modo, é preciso identificar a qual progressão (e respectivo processo administrativo) se refere a declaração enviada pela UFRGS e se a mesma já não está sendo cobrada judicialmente. Assim, fique atento às seguintes situações:

Situação 1: o reconhecimento do direito à progressão já está sendo objeto de ação individual. O docente que possuir ação judicial promovida de forma individual relativamente à progressão cujos valores foram apurados pela UFRGS não deve assinar a referida declaração.

Situação 2: o reconhecimento do direito à progressão não foi objeto de ação individual para cobrança de atrasados de progressão.Entendemos não haver problemas na assinatura da declaração, tanto por não possuir ação judicial individual, como pelo fato de que o Mandado de Segurança da ADUFRGS Sindical não visa o recebimento dos atrasados de progressão funcional, mas somente da obrigação de considerar como termo inicial para as progressões a data em que encerrado o período de avaliação da progressão anterior. Sugerimos que o docente acompanhe a efetivação do pagamento na via administrativa. Caso não pago até o final do ano, informe a assessoria jurídica da ADUFRGS.