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Lei complementar de auxílio aos estados e municípios no combate à pandemia impõe congelamento a servidores

Francis Campos Bordas, advogado.
Maio de 2020.

Foi publicada no dia 28 de maio, a Lei Complementar 173, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Além de prever auxílios financeiros diretos (repasse de verbas) e indiretos (suspensão do pagamento de dívidas) a estados, distrito federal e municípios a, a LC 173 impôs uma série de restrições de gastos com folha de pagamento de servidores. Foram também alteradas algumas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal no sentido de vedar a concessão de aumentos de despesa de pessoal nos 180 dias de final de mandato ou que ato que prevejam implantação de parcelas para o mandato do próximo mandatário.
Relativamente aos servidores públicos, duas inquietações preponderaram durante a tramitação dos projetos que culminara na LC 173, em especial seu artigo 8º: [1] congelamento de vencimentos e [2] suspensão de progressões nas carreiras, adicionais por tempo de serviço, como medida de diminuição do crescimento vegetativo da folha de pessoal. Afora esses dois aspectos, cabe lembrar que o artigo 8º também proíbe, até 31 de dezembro de 2021: a criação de novos cargos ou empregos (inciso II); alteração da estrutura de carreiras (inciso III); admissão ou contratação, ressalvadas as reposições de cargos vagos (inciso IV); criar ou majorar auxílios e vantagens, inclusive de natureza indenizatória (inciso VI) de forma que o auxílio-alimentação, por exemplo, ficará congelado.

CONGELAMENTO DE VENCIMENTOS E MANUTENÇÃO DAS PROGRESSÕES POR PRODUTIVIDADE
De acordo com a redação final da lei, estão proibidos quaisquer atos legislativos de concessão de vantagens até 31 de dezembro, excetuadas determinações judiciais transitadas em julgado e majorações decorrentes de leis anteriores à pandemia. Assim, servidores públicos de todas as esferas terão congelada sua remuneração, o mesmo ocorrendo com aposentados cujos proventos estão atrelados à tabela da carreira a qual pertence.

A LC 173 prevê também que o tempo transcorrido até 31/12/2021 não pode ser contado como “período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” Dessa maneira, vantagens que decorrem apenas do decurso do tempo serão suspensas. Progressões e gratificações que estejam ligadas ao desempenho ou produtividade foram retiradas dessa proibição por conta de emendas apresentadas por parlamentares. Contudo, progressões automáticas decorrentes exclusivamente de tempo de serviço estão proibidas.

VETO
O texto submetido à sanção presidencial sofreu alguns vetos, a maior parte deles ligado à garantias de refinanciamento de dívidas. Foi contudo, vetado o §6 do artigo 8º, incluído por iniciativa parlamentar, que retirava da proibição de aumentos algumas categorias de servidores ligadas diretamente no combate à pandemia do Coronavírus. O veto se deu ao argumento de que essas carreiras excepcionadas corresponderiam a um número alto de servidores, o que esvaziaria as contrapartidas exigidas pela área econômica do governo. Cabe ao Parlamento a derrubada – ou não – do veto.

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