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Sindiedutec: ação do auxílio-condução

Em 2015, o Sindiedutec-PR, por meio do escritório Bordas Advogados Associados, ajuizou ação coletiva para assegurar aos servidores do IFPR o direito ao recebimento do auxílio-transporte para deslocamento entre trabalho e residência, sem a necessidade de comprovar a utilização de transporte púbico.

Este direito interessa especialmente aos que residem e trabalham em cidades distintas.

A primeira decisão, de 2015, foi de extinção e argumentava que o sindicato não teria legitimidade.  A assessoria recorreu, tendo o recurso sido acolhido pelo TRF da 4ª Região. Retornando o andamento do processo, a 2ª Vara Federal de Curitiba concedeu, em abril de 2017,  a medida liminar para que fosse dispensada a apresentação de comprovante de gastos com passagens e que passasse a efetuar regularmente o pagamento em folha.

Curiosamente, contudo, alguns meses depois, o mesmo magistrado julgou improcedente o pedido, cancelando a liminar. A assessoria jurídicanovamente recorreu ao TRF, tendo o TRF4 acolhido o recurso em agosto de 2018. 

Trecho da decisão do TRF4:

Se o servidor opta por usar, por exemplo, veículo próprio, tem direito ao auxílio-transporte. A vantagem, contudo, deve ser paga com base no valor que seria despendido se utilizasse o transporte coletivo existente na localidade. Ademais, deve ser efetuado o desconto de 6% correspondente à participação do servidor no custeio.

Deve, pois, ser assegurado o  pagamento de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado, calculada a verba, contudo, com base no custo do transporte coletivo, observado também o desconto referente ao custeio do servidor, tudo nos termos do art. 2º, da Medida Provisória nº. 2.165-36, de 2001.

Portanto, impõe-se a procedência da presente demanda, com a condenação da ré à implantação do auxílio-transporte na folha de pagamento dos substituídos, independentemente da comprovação da utilização de transporte público para o deslocamento entre o trabalho e a sua residência, nos termos da fundamentação.

Atualmente, aguarda-se o julgamento de embargos de declaração opostos pela AGU e pelo sindicato quanto ao pedido de restabelecimento da medida liminar deferida.

A assessoria jurídica do sindicato já obteve decisões favoráveis em definitivo para outras categorias (Docentes da UFRGS, Polícia Rodoviária Federal do RS, entre outras) o que reforça a convicção de que o sindicato está no caminho certo e próximo a uma solução.

Cumpre esclarecer que, sendo confirmada a decisão do TRF4, a ação movida pelo sindicato retroage a 2010, podendo ser cobradas diferenças desde aquela época. Eventual opção de ajuizamento de nova ação individual neste momento (2019) fará com que a cobrança das diferenças atrasadas retroaja apenas 5 anos (até 2014), gerando um prejuízo em relação à ação do sindicato.

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O atendimento também pode ser realizado pessoalmente, na sede do Sindiedutec, localizada na Rua Dr. Reynaldo Machado, 399 – Rebouças – Curitiba-PR – CEP 80215-010. Nesse caso, o servidor interessado deve agendar horário através do e-mail admsindiedutec@gmail.com ou pelo telefone (41) 3046-0551.